sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Norma torna obrigatória remediação de aterros sanitários encerrados

 É obrigatória a remediação (anulação de efeitos nocivos) de aterros sanitários encerrados, além do controle, monitoramento e tratamento do chorume produzido em vazadouros e aterros controlados e sanitários. A determinação é da Lei 9.055/20, do deputado Carlos Minc (PSB), que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado, nesta sexta-feira (09/10).

Medida objetiva a prevenção e a precaução, o desenvolvimento sustentável e a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos e outros. Os municípios deverão informar as áreas utilizadas nos últimos 20 anos para o descarte dos resíduos, além de um projeto executivo para a remediação ambiental e os procedimentos de monitoramento e de controle. A lei proíbe que a diluição do chorume em águas seja utilizada como forma de tratamento, assim como destinação às estações para esgoto doméstico.

VETOS


A lei foi sancionada pelo governador com vetos no Artigo 1°. O Parágrafo 1° definia que a obrigatoriedade da lei abrangesse pessoas físicas ou jurídicas, da esfera pública ou privada, responsáveis direta ou indiretamente por vazadouros encerrados ou pela geração de resíduos. Segundo o governador, o termo técnico “geração” foi empregado de maneira equivocada, uma vez que a geração de resíduos está no início da cadeia de gestão e os vazadouros e aterros estão no fim da cadeia. Já o Parágrafo 4° estabelecia que os transbordos deveriam ser licenciados por órgãos competentes do estado, mas segundo a Lei Complementar Federal n° 140, as atividades também podem ser licenciadas por órgãos municipais.


Também foram vetados os Incisos V e VII, que definiam termos para resíduos sólidos. Para o governador, a maneira como as definições foram colocadas podem gerar interpretações equivocadas na hora de aplicar a lei.

O Parágrafo 1° do Artigo 5°, o Artigo 6° e o Artigo 24 foram vetados por criarem competências e obrigações ao Poder Executivo Estadual e aos Poderes Executivos Municipais, infringindo o Princípio de Separação dos Poderes.

O Artigo 10 também foi vetado, pois a regra poderia conflitar com o Sistema de Licenciamento Ambiental Estadual ou com os licenciamentos municipais. O artigo dizia que os licenciamentos ambientais para a operação da ETC deveria ser conduzido no mesmo rito administrativo que autoriza a operação do aterro sanitário ou a remediação do vazadouro.

O governador em exercício também optou por vetar o parágrafo único do Artigo 14, que estabelecia o horário compreendido entre às 20 horas e às 7 horas do dia seguinte para o transporte de chorume nas vias estaduais. Isso poderia acarretar problemas operacionais em algum aterros, além de a distância entre as unidades geradoras de chorume e de tratamento não permitirem que os veículos de transporte abastecidos com chorume pernoitem, pela periculosidade dos resíduos.


O Artigo 19, que vedava ao órgão ambiental estadual competente a concessão ou a renovação de licença ambiental para a implantação de aterros sanitários ou aterros controlados sem a prévia apresentação de projeto técnico contendo um cronograma para a instalação de Estação de Tratamento de Chorume (ETC), foi vetado por conflitar com o Artigo 17 da norma.


Por fim, o Artigo 20 estabelecia que o Poder Executivo destinaria aos municípios recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) para a execução da lei, e foi vetado por contrastar com a autonomia do Poder Executivo de destinar seus recursos.

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