A Lei 9072/20, que complementa a Política sobre Mudança Climática e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei 5.690/10, foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial, desta quarta-feira (28/10). O texto, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), recebeu vetos em alguns artigos.
Segundo a lei, o objetivo é alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em nível que impeça uma interferência perigosa da ação do homem no sistema climático, em prazo suficiente, permitindo aos ecossistemas adaptação natural à mudança do clima. A norma também pretende assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
A medida prevê que a política esteja em consonância com a Contribuição Nacionalmente Determinada Brasileira (NDC), estabelecida pelo Acordo de Paris de 2015; com os desessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU); com a Convenções Mundiais de Florestas e de Biodiversidade; e com a Política Estadual de Restauração Ecológica - Lei Estadual n.º 8.538/19.
A legislação em vigor já determina que o Poder Executivo defina medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir as emissões de gases de efeito estufa provocada pela ação humana em seu território, devendo adotar metas de estabilização e redução das emissões.
Plano estadual sobre mudança do clima
O projeto também determina que o Poder Executivo elabore, em até um ano, o Plano Estadual sobre Mudanças do Clima. O estudo deve incluir o Cadastro Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa para o acompanhamento dos resultados de medidas de redução e remoção. Estas devem ser realizadas por agentes públicos e privados e que deverão ser medidas, registradas e verificadas por instâncias certificadoras independentes. O Governo do Estado também terá 180 dias para rever toda regulamentação já em vigor na Lei 5.690/10.
“O Estado do Rio de Janeiro tem regiões bastante vulneráveis, sendo os riscos e os impactos mais severos à população em situação de maior vulnerabilidade. A Região Serrana, por exemplo, é extremamente vulnerável a deslizamentos de encostas. A Região Norte fluminense, com locais vulneráveis ao avanço do mar, como o distrito de Atafona, no município de São João da Barra. Além da Baixada Fluminense, tão vulnerável a inundações”, exemplificou Minc.
Trechos vetados
Foi vetado o Art. 18 do texto, que previa que a empresa poluidora que realizasse a emissão de carbono acima das metas estabelecidas pelo Executivo teria sua conduta tipificada como infração administrativa ambiental, conforme estabelece a Lei 3.467/00. Também foi retirado o Art. 16, que autorizava o Executivo a conceder parcelas de ICMS Verde para municípios que estabelecessem, de forma comprovada, ações, projetos e programas voltados ao enfrentamento das mudanças climáticas.
Houve veto também ao Art. 17, que definia que programas necessários para a implementação da lei seriam de responsabilidade da administração estadual. Mais um trecho retirado do projeto foi o Art. 19, que determinava que a norma também seria aplicada no caso de futuras endemias e pandemias ou em estados de emergência climática declarados pelo Estado.
Trecho do Art. 6, que possibilitava a criação de sanções para o não cumprimento das metas definidas na lei também foi vetada. O Executivo também excluiu duas partes do Art. 11, que fomentavam o uso de recursos naturais, como madeiras certificada e utilização de água da chuva e incentivava as edificações ambientalmente sustentáveis.
Por fim, outra parte retirada do texto aprovado na Alerj, foi o parágrafo X do Art. 12, que incentivava a prática do teletrabalho, com o objetivo de reduzir os efeitos das mudanças climáticas. Entre as justificas do governo está a de que muitos desses trechos há violação de competência privativa do Executivo.
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