O estado do Rio de Janeiro conta agora com o Selo Empresa Amiga da Mulher, que será concedido às empresas que comprovadamente contribuírem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher. É o que determina a Lei 9.173/21, sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (07/01).
Para terem direito ao selo, as empresas deverão apresentar uma carta compromisso com o planejamento de ações de defesa do direito da mulher; divulgar ações informativas sobre temas voltados às mulheres, principalmente sobre a Lei Maria da Penha; adotar políticas para a valorização da mulher no trabalho; manter ambiente que respeite a integridade física e dignidade da mulher; firmar parcerias com instituições do tema; garantir acessibilidade às mulheres com deficiência e apoiar aquelas funcionárias que forem vítimas de qualquer tipo de violência, além de incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual. As empresas também deverão contribuir para a divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação.
O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado após nova comprovação dos requisitos. A empresa certificada poderá utilizar o selo em todos os seus produtos, marcas e materiais publicitários.
“É extremamente importante que o estado do Rio de Janeiro crie e adote o Selo Empresa Amiga da Mulher, como instrumento legal de reconhecimento e premiação de empresas que garantam às mulheres vagas de emprego em igualdade de direitos com os homens, ambientes de trabalho dignos, e que punam e denunciam todo e qualquer ato de assédio e/ou violência cometidas contra as suas colaboradoras”, declarou uma das autoras da norma, deputada Dani Monteiro (PSol). Também assinam a medida as deputadas Enfermeira Rejane (PCdoB), Franciante Motta (MDB), Lucinha (PSB), Mônica Francisco (PSol), Renata Souza (PSol), Zeidan (PT), Martha Rocha (PDT), Tia Ju (Rep) e a ex-deputada Marina Rocha.
Vetos Parciais
A lei foi sancionada pelo governador com vetos no artigo 3º e seu parágrafo único, que versavam sobre a atribuição do Selo pelos órgãos do Poder Executivo e sobre a data de solicitação da certificação, respectivamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.