Sem explicar as razões, na Portaria 253 de 25 de Abril deste ano, publicada ontem, o prefeito Rogério Martins Lisboa delegou, provisoriamente, as atribuições do Art. 87, justamente o artigo que dá atribuições ao prefeito, para que o vice-prefeito Carlos Ferreira cumpra. Entendo, neste caso, que Rogério Lisboa está licenciado até o dia 14 de maio. É que o Art. 87 da Lei Orgânica é o que dá competências ao prefeito. Vejam o artigo e abaixo a publicação:
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 87 –
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos
nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a
sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei
aprovados pela Câmara e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
V – nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou
funções de confiança de livre nomeação e exoneração;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública;
VII – expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional das servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao
orçamento anual e ao plano plurianual do Município e de
suas autarquias;
XI – prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal,
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano
legislativo, bem como à Corte de Contas competentes;
XII – fazer publicar os atos oficiais, na forma da lei;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações
pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e
por prazo determinado, em face da complexidade de
matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas
fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XIV – prover os serviços e obras de administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15
(quinze) dias de sua requisição, as quantias solicitadas que
devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte
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e cinco) de cada mês a parcela correspondente ao
duodécimo de suas dotações orçamentárias;
XVII – aplicar multas previstas em leis ou contratos, bem
como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representação que lhe forem dirigidos;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o
interesse da administração exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXII – organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei com observância do limite das dotações a
elas destinadas;
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do
Município e sua alienação, na forma da lei;
XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços
relativos às terras do Município;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII – providenciar sobre o incremento de ensino;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município,
de acordo com a lei;
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara
para ausentar-se do Município por tempo superior a 15
(quinze) dias;
XXXII – adotar providências para a conservação e
salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
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XXXIV – estipular a participação popular e estabelecer
programa de incentivo para os fins previstos no artigo 14,
XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei
Orgânica;
XXXV – conceder audiências públicas.
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