terça-feira, 30 de abril de 2019

Rogério Lisboa passa poderes para o vice

Sem explicar as razões, na Portaria 253 de 25 de Abril deste ano, publicada ontem, o prefeito Rogério Martins Lisboa delegou, provisoriamente, as atribuições do Art. 87, justamente o artigo que dá atribuições ao prefeito, para que o vice-prefeito Carlos Ferreira cumpra. Entendo, neste caso, que Rogério Lisboa está licenciado até o dia 14 de maio. É que o Art. 87 da Lei Orgânica é o que dá competências ao prefeito. Vejam o artigo e abaixo a publicação:


SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 87 – 
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
 II – representar o Município em juízo e fora dele; 
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; 
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
V – nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de confiança de livre nomeação e exoneração; 
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública; 
VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional das servidores; 
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e de suas autarquias; 
XI – prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, bem como à Corte de Contas competentes; 
XII – fazer publicar os atos oficiais, na forma da lei; 
XIII – prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; 
XIV – prover os serviços e obras de administração pública; 
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias solicitadas que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte 47 e cinco) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias; 
XVII – aplicar multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos; 
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; 
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a elas destinadas; 
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município; 
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXVIII – providenciar sobre o incremento de ensino; 
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXX – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; 
XXXI – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 
XXXII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal; 
XXXIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 48 
XXXIV – estipular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no artigo 14, 
XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica; 
XXXV – conceder audiências públicas. 



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