segunda-feira, 29 de março de 2021

Tribunal Regional Federal/RJ reconhece competência da Justiça Federal sobre crimes ambientais na zona do entorno da Reserva do Tinguá

    Em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, revogar a decisão da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que havia declinado competência para a esfera estadual em Ação Civil Pública movida pelo Procurador da República, Dr. Júlio José de Araújo, contra a empresa Coleta de Resíduos LTDA, responsável pela coleta de lixo hospitalar proveniente de Unidades de Pronto Atendimento (UPA ́s) instaladas no município do Rio de Janeiro.
    A empresa violou as condições específicas da licença ambiental, lançando resíduos sólidos em localidade próxima de Unidade de Conservação Ambiental de proteção integral, a Reserva Biológica do Tinguá.
    Na ação, o MPF sustenta que a empresa depositou resíduos hospitalares em área do entorno à Rebio-Tinguá, provocando danos ambientais. Na decisão da 2ª Vara de Duque de Caxias, ao declarar incompetência para julgar o caso, o juiz afirmou que não estava demonstrada “repercussão para a Reserva do Tinguá”, entendendo que não foi afetado o interesse federal, apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
    Contrapondo-se a essa decisão, o Ministério Público Federal argumentou, no agravo de instrumento, que o resíduo hospitalar foi depositado na zona circundante (ou do entorno), da Reserva do Tinguá, sendo uma área definida no art. 27 do Decreto nº 99.274/1990 (“áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 quilômetros”), a qual também se refere o art. 40 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica o crime de “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação”, afigurando-se demonstrado o interesse do Ministério Público Federal na apuração do dano ambiental causado, ainda que tenha ocorrido no entorno da Reserva Biológica do Tinguá, classificada pelas Nações Unidas como Patrimônio Natural da Humanidade, na categoria de Reserva da Biosfera, por sua rica biodiversidade de flora e fauna e por seu imenso potencial hídrico, composto por 32 represas de captação de água em seu interior, controladas pela CEDAE.

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