Existem atos que parecem piadas prontas. Não só pelo ato em si, mas a forma e o momento como ele é aplicado. A Prefeitura de Nova Iguaçu, através de decreto publicado em caráter extraordinário, no dia 16 deste mês, implementa novas medidas de enfrentamento ao coronavírus. No decreto, por exemplo, "fica estabelecido o horário de 6 h às 19 horas para funcionamento do comércio em geral (lojas de rua, atacadista e varejista)". Uma medida interessante, porém no horário de 6h às 19h não há fiscalização nas aglomerações que se formam em lojas e bancos, assim como em outros estabelecimento, parecendo que nesse horário o vírus está descansando para atuar somente à noite e ou madrugada. Parece até que o coronavírus tem horário para circular.
A medida publicada parece até o que no dito popular explica: "dois pesos e duas medidas". Mas no caso de Nova Iguaçu o decreto é uma espécie de dois pesos para meias medidas. Observem que o decreto é apenas para determinado setor que aglomera pessoas e voltou-se para o comércio.
O mesmo decreto faz crer que no entendimento do prefeito as pessoas podem ficar aglomeradas de 6h às 19h, depois disso o "bicho pega"... Ou melhor: O coronavírus...
DECRETO Nº 12.256 DE 15 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, SARS-COV-2.
O PREFEITO DE NOVA IGUAÇU no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu, CONSIDERANDO:
I – as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
II – o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e o reconhecimento de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
III – a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõem sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
IV – a declaração do estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional por meio da Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;
V – as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, além da integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde conforme o artigo 289, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
VI – o Decreto Legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020 do Senado Federal que reconhece o estado de calamidade pública;
VII – a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) por meio do Decreto Estadual n.º 46.984 de 20 de março de 2020;
VIII – o Decreto Estadual n.º 47.518 de 12 de março de 2021 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providências, em especial o Art. 20 que reconhece as especificidades das municipalidades;
IX – a declaração da situação de calamidade por meio do Decreto Municipal n.º 11.907 de 30 de março de 2020, reconhecida pela Câmara Municipal por meio da Lei n.º 4.894 de 15 de maio de 2020, assim como pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj;
X – o Decreto n.º 11.987 de 3 de julho de 2020 que estabelece as medidas sanitárias e não farmacologias;
XI – o monitoramento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde que coordena a Vigilância em Saúde, a Sala de Situação, o Grupo Condutor de Enfrentamento e o Grupo de Trabalho de Gerenciamento de Resposta ao Coronavírus, instituídos por meio da Portaria n.º 37/SEMUS/2020, e pelo Gabinete de Crise criado por meio do Decreto n.º 11.891 de 13 de março de 2020;
XII – a Nota Técnica SIEVS/SVS Nº 14/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e o Boletim Epidemiológico n.º 9 de 8 de março de 2021 da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu que demonstram a situação epidemiológica do coronavírus (Sars-CoV-2 / Covid-19);
XIII – o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
XIV – a necessidade de, para além da manutenção de medidas de indução, a adoção de medidas excepcionais e temporárias de restrição para a adequada contenção da disseminação do surto de COVID-19;
XV – o fluxo diário de pessoas que circulam no transporte público entre os municípios da região metropolitana e consequentemente a necessidade de medidas que evitem a sobreposição do horário de término do expediente com a capital; DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o horário de 6 h as 19 horas para funcionamento do comércio em geral (lojas de rua, atacadista e varejista), da indústria e estabelecimentos de serviços de forma a evitar a sobreposição do horário de término do expediente com os demais municípios.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem observar rigorosamente as medidas sanitárias e não farmacológicas estabelecidas no Decreto n.º 11.987 de 3 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Município em 6 de julho de 2020.
Art. 2º Fica mantido o horário estabelecido no Decreto Estadual n.º47.518/12.03.2021, Art. 8º, para funcionamento de shoppings e centros comerciais.
Art. 3º Fica mantido o horário estabelecido no Decreto Estadual n.º 47.518/12.03.2021, para funcionamento de Art. 7, inciso VI, para funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Art. 4º Este Decreto vigorará por 5 dias a partir da data de sua publicação e poderá ser alterado em função da situação epidemiológica do coronavírus Sars-CoV-2 e a capacidade de assistência em saúde para a Covid-19.
ROGÉRIO MARTINS LISBOA
Prefeito
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