segunda-feira, 13 de julho de 2020

COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO PODE TER REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

O comércio atacadista do Estado do Rio, ou seja, o destinado à comercialização de grandes quantidades de produtos, pode ter um regime tributário diferenciado, com incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é do projeto de lei 2.772/2020, de autoria do Poder Executivo, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta terça-feira (14/07), em discussão única. Por já ter recebido emendas parlamentares, o texto poderá sofrer modificações durante a votação.
Segundo a proposta, as alíquotas de ICMS que envolvam operações internas por estabelecimentos atacadistas serão de 7% nos produtos que compõem a cesta básica e de 12% para os demais produtos. A norma também garante dois tipos de incentivos fiscais - crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja de 1,1%, vedado o aproveitamento de outros créditos, além do diferimento de ICMS, ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas, nas operações de importações de mercadorias.
Respaldo legal
A norma não fere o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), já que a Lei Complementar Federal 160/17 e o Convênio ICMS 190/17 determinam que os estados que aderirem ao RRF podem copiar os regimes tributários de seus estados vizinhos, evitando assim a guerra fiscal. Neste caso, o Governo do Estado explica que a proposta segue os termos da Lei 7.000/01 do Estado do Espírito Santo, vizinho ao Rio de Janeiro. Este regime valerá por cinco anos, conforme determina a legislação federal.
“O setor atacadista tem um papel muito relevante para a economia fluminense. Todavia, os contribuintes fluminenses que atuam nesse setor estão perdendo mercado para estabelecimentos localizados em outros estados da federação que ofertam uma tributação menos onerosa. Isso tem implicado um crescimento das aquisições interestaduais por comerciantes varejistas, em evidente prejuízo ao erário fluminense. O regramento atual do setor no Rio é bastante complexo e marcado por um processo burocrático que privilegia alguns contribuintes em detrimento de outros”, explicou o governador Wilson Witzel.
Outras determinações
Este regime tributário valerá para os estabelecimentos atacadistas do Estado do Rio que realizem operações com máquinas e equipamentos e sejam contribuintes de ICMS. A medida considera estabelecimento atacadista as empresas que tiverem área de armazenamento e estoque de produtos de, no mínimo, mil m²; comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento no regime diferenciado tenha comercializado mercadorias com, ao menos, mil estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário; apresentar movimentação de carga no estado e gerar empregos diretos e indiretos no Estado do Rio.
No caso de atacadistas que comercializam com lojas de conveniência estabelecidas em postos de gasolina, a exigência será de comercializar mercadorias com, ao menos, outros cem estabelecimentos comerciais. Para se enquadrar na norma, todas as empresas deverão contratar, pelo menos, os seguintes profissionais: vendedores externos; encarregado de logística; conferente; separador; motorista e ajudante de caminhão. Estes profissionais podem ser autônomos ou terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio.
Para terem jus aos benefícios, as empresas ainda terão que assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime; ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria; estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz); estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio e não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio por meio de estabelecimentos localizados em outros estados da federação.
No caso do comércio atacadista que seja filial de indústria de outro estado da federação, o regime só se aplicará nas operações interestaduais. A norma não vale para uma série de mercadorias, como cacau, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e produtos fármacos. A lista completa dos produtos que não se enquadram na norma está no artigo 10 do projeto de lei, clique aqui para conferir todas as mercadorias.
A adesão ao regime tributário de que trata esta medida implica a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação. Qualquer descumprimento da norma fará com que a empresa perca o direito aos incentivos fiscais. O Poder Executivo deverá regulamentar a medida através de decretos.

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