Abaixo a está cópia extraída do documento que está no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro referente PROCESSO N.º 207.884-0/19 e que trata de um parecer prévio contrário às contas do prefeito Rogério Martins Lisboa referente ao exercício de 2018. Todo o texto está no site do TCE.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 207.884-0/19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Artigo 45, § 1º do Regimento Interno
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL. SUGESTÃO DO CORPO
INSTRUTIVO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 45 DO
RITCERJ. COMUNICAÇÃO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Nova Iguaçu, relativa ao exercício de 2018, que abrange as contas
do Poder Executivo, sob a responsabilidade do Sr. Rogério Martins Lisboa,
Prefeito do Município.
O Corpo Instrutivo, representado pela 3ª Coordenadoria de Auditoria de
Contas - 3ª CAC, às fls. 1829/1963 da instrução datada de 07.08.2019, após
detalhado exame, sugeriu:
i) Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das
Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Iguaçu, Sr. Rogério
Martins Lisboa, com as Irregularidades, Impropriedades, Determinações e
Recomendações descritas às fls. 1946/1958;
ii) Comunicação ao atual responsável
pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu para os fins propostos
às fls. 1958/1959; e,
iii) Comunicação com Alerta ao atual Chefe do Executivo às
fls. 1959/1963; e,
iv) Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para
ciência.
A Subsecretaria de Auditoria de Controle da Gestão e da Receita – SSR
(fl. 1964) e a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE (fl. 1965), coadunam-se
com a proposição da 3ª CAC.
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador-Geral Sergio
Paulo de Abreu Martins Teixeira, às fls. 1968/2071 do Parecer datado de
02.08.2019, manifesta-se parcialmente de acordo com a Instrução, concluindo pela
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Nova Iguaçu, Sr. Rogério Martins Lisboa, com as
Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendações, e Expedição de
Ofício, efetuando, ainda, acréscimos, modificações e supressões com relação às
conclusões levadas a efeito pelo Corpo Instrutivo.
É o breve Relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, registro que funciono nestes autos em substituição ao
Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, mediante
convocação da Presidente Interina deste Tribunal, realizada em sessão plenária de
04/04/2017. Conforme o rito processual estabelecido no artigo 45 e seus parágrafos, do
Regimento Interno do TCE-RJ, com a redação dada pela Deliberação TCE-RJ
nº 294/2018, de 27 de setembro de 2018, para o exame das Contas de Governo dos
Municípios prestadas anualmente pelos Prefeitos para emissão de Parecer Prévio
Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual, após
concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério
Público Especial, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão
monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído,
abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se assim entender necessário,
apresentar manifestação escrita.
Ante o exposto, em cumprimento às normas regimentais acima descritas,
procederei ao chamamento aos autos do responsável pelas presentes Contas,
abrindo-lhe a possibilidade de obter vista, para, se assim entender necessário,
apresentar manifestação por escrito.
DECIDO:
Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 45 do Regimento Interno
deste Tribunal, ao Sr. Rogério Martins Lisboa, responsável pelas Contas em exame,
para que possa obter vista dos autos na Coordenadoria de Prazos e Diligências –
CPR e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta
decisão, se assim entender necessário, apresente manifestação por escrito.
GA-2, de de 2019.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira-Substituta
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