sábado, 7 de setembro de 2019

Lisboa se complica no TCE

Abaixo a está cópia extraída do documento que está no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro referente PROCESSO N.º 207.884-0/19 e que trata de um parecer prévio contrário às contas do prefeito Rogério Martins Lisboa referente ao exercício de 2018. Todo o texto está no site do TCE.


TCE-RJ PROCESSO N.º 207.884-0/19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
GABINETE DA CONSELHEIRA-SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS
 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL 

                                         DECISÃO MONOCRÁTICA Artigo 45, § 1º do Regimento Interno
                             PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL.   SUGESTÃO DO CORPO INSTRUTIVO E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO. CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 45 DO RITCERJ. COMUNICAÇÃO. 

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do Município de Nova Iguaçu, relativa ao exercício de 2018, que abrange as contas do Poder Executivo, sob a responsabilidade do Sr. Rogério Martins Lisboa, Prefeito do Município. 

O Corpo Instrutivo, representado pela 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas - 3ª CAC, às fls. 1829/1963 da instrução datada de 07.08.2019, após detalhado exame, sugeriu:

i) Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Iguaçu, Sr. Rogério Martins Lisboa, com as Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendações descritas às fls. 1946/1958; 

ii) Comunicação ao atual responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu para os fins propostos às fls. 1958/1959; e, 

iii) Comunicação com Alerta ao atual Chefe do Executivo às fls. 1959/1963; e, 

iv) Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para ciência. 

A Subsecretaria de Auditoria de Controle da Gestão e da Receita – SSR (fl. 1964) e a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE (fl. 1965), coadunam-se com a proposição da 3ª CAC. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador-Geral Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, às fls. 1968/2071 do Parecer datado de 02.08.2019, manifesta-se parcialmente de acordo com a Instrução, concluindo pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Iguaçu, Sr. Rogério Martins Lisboa, com as Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendações, e Expedição de Ofício, efetuando, ainda, acréscimos, modificações e supressões com relação às conclusões levadas a efeito pelo Corpo Instrutivo. 
                                                                    É o breve Relatório. 
Passo a decidir. Ab initio, registro que funciono nestes autos em substituição ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, mediante convocação da Presidente Interina deste Tribunal, realizada em sessão plenária de 04/04/2017. Conforme o rito processual estabelecido no artigo 45 e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCE-RJ, com a redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº 294/2018, de 27 de setembro de 2018, para o exame das Contas de Governo dos Municípios prestadas anualmente pelos Prefeitos para emissão de Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual, após concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público Especial, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído, abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita. 
Ante o exposto, em cumprimento às normas regimentais acima descritas, procederei ao chamamento aos autos do responsável pelas presentes Contas, abrindo-lhe a possibilidade de obter vista, para, se assim entender necessário, apresentar manifestação por escrito. 

DECIDO: 

Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal, ao Sr. Rogério Martins Lisboa, responsável pelas Contas em exame, para que possa obter vista dos autos na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, se assim entender necessário, apresente manifestação por escrito.

 GA-2, de            de 2019. 
ANDREA SIQUEIRA MARTINS 
Conselheira-Substituta

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