segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Calendário de pagamento da PMNI

DECRETO Nº 11.520 DE 11 DE JANEIRO DE 2019. 

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DE FORNECEDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS FUNDOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     O Prefeito da Cidade de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei n.º 4.772 de 28 de junho de 2018, e de acordo com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e Considerando o proposto de manter o equilíbrio das contas públicas, através de ações planejadas e transparentes e; Considerando a necessidade de se adequar os fluxos orçamentários e financeiros para o exercício de 2019 nos parâmetros legais. DECRETA: 

Art. 1º - Os pagamentos a fornecedores da administração direta e dos fundos do município de Nova Iguaçu, no exercício de 2019, serão agrupados por período e serão efetuados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão - SEMPLAG, da seguinte forma:
    I - quando se referirem a fornecedores da unidade gestora Prefeitura Municipal serão efetivados somente as quintas-feiras, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de liquidação contida no documento fiscal e a disponibilidade financeira das fontes de recursos; 
    II - quando se referirem a fornecedores das demais unidades gestoras (Fundos Municipais), serão efetivados somente as sextas-feiras, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de liquidação contida no documento fiscal e a disponibilidade financeira das fontes de recursos.
 § 1º Na hipótese de feriado, os pagamentos ficarão prorrogados para o primeiro dia útil imediatamente posterior. § 2º Será considerado para efeito de liquidação a data em que o documento fiscal for entregue no departamento de contabilidade geral do município. 

Art. 2º - Ficam excetuados da previsão constante do artigo 1º, os pagamentos relativos a:
I – obrigações tributárias, previdenciárias, juros, encargos e amortização da dívida pública com datas de vencimento fixas;
II -repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo;
III - contrapartidas relativas a convênios firmados pelo Município com outros entes da Federação;
IV – convênios;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – precatórios, custas e depósitos judiciais;
VII – tarifas bancárias.

Art. 3º - Os restos a pagar processados de exercícios anteriores, serão pagos, observando a mesma regra definido no artigo 1º.

Art. 4º - O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, deve ocorrer em parcela única e até o quinto dia útil subsequente ao término do mês trabalhado.

Art. 5º - Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

Art. 6º - As situações não previstas ou excepcionais, devidamente instruídas, serão analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

 Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão adotará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

 Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROGÉRIO MARTINS LISBOA 
PREFEITO 

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