DECRETO Nº 11.520 DE 11 DE JANEIRO DE 2019.
ESTABELECE O CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS DE
FORNECEDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DOS FUNDOS E
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2019,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito da Cidade de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais,
com base na Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei n.º 4.772 de 28 de junho
de 2018, e de acordo com a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e
Considerando o proposto de manter o equilíbrio das contas públicas,
através de ações planejadas e transparentes e;
Considerando a necessidade de se adequar os fluxos orçamentários e
financeiros para o exercício de 2019 nos parâmetros legais.
DECRETA:
Art. 1º - Os pagamentos a fornecedores da administração direta e dos
fundos do município de Nova Iguaçu, no exercício de 2019, serão
agrupados por período e serão efetuados pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Gestão - SEMPLAG, da seguinte forma:
I - quando se referirem a fornecedores da unidade gestora Prefeitura
Municipal serão efetivados somente as quintas-feiras, respeitando-se
rigorosamente a ordem cronológica de liquidação contida no documento
fiscal e a disponibilidade financeira das fontes de recursos;
II - quando se referirem a fornecedores das demais unidades gestoras
(Fundos Municipais), serão efetivados somente as sextas-feiras,
respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de liquidação contida
no documento fiscal e a disponibilidade financeira das fontes de recursos.
§ 1º Na hipótese de feriado, os pagamentos ficarão prorrogados para o
primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º Será considerado para efeito de liquidação a data em que o
documento fiscal for entregue no departamento de contabilidade geral do
município.
Art. 2º - Ficam excetuados da previsão constante do artigo 1º, os
pagamentos relativos a:
I – obrigações tributárias, previdenciárias, juros, encargos e amortização
da dívida pública com datas de vencimento fixas;
II -repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo;
III - contrapartidas relativas a convênios firmados pelo Município com
outros entes da Federação;
IV – convênios;
V – concessionárias de serviços públicos;
VI – precatórios, custas e depósitos judiciais;
VII – tarifas bancárias.
Art. 3º - Os restos a pagar processados de exercícios anteriores, serão
pagos, observando a mesma regra definido no artigo 1º.
Art. 4º - O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que
compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos,
inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, deve ocorrer em parcela única e até o quinto dia útil
subsequente ao término do mês trabalhado.
Art. 5º - Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo
equivalente, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a adoção de
medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de
custeio, como material de expediente, material de consumo, material de
informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia
elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao
máximo a despesa pública.
Art. 6º - As situações não previstas ou excepcionais, devidamente
instruídas, serão analisadas pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Gestão em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Gestão
adotará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO MARTINS LISBOA
PREFEITO
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