Art.
6º - FICAM A U TO R I Z A D A S a prática, o funcionamento e a
reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, a partir de
06 de junho de 2020:
I
- das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas,
montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
II
- atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde
que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos,
devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os
veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos
sanitários.
III
- atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados
os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria Estadual de
Saúde.
IV
- dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação.
V
- de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos
locais definidos no inciso IX, do art. 5º, preferencialmente próximo
a sua residência.
VI
- das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um)
metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel,
ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
bem como agendamento prévio.
VII
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres,
limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da
sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada
de alimentos no próprio estabelecimento.
VIII
- feiras livres que realizem a comercialização de produtos de
gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento
local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado
de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo
de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e
público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente
determinação.
IX
- lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue,
aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos
congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais
de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a
aglomeração de pessoas nesses locais.
X
- de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:
hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares,
ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres.
XI
- de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais
estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de
varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§
1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo,
deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os
consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração
de pessoas.
§
2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de
colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas
atividades.
§
3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido,
papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e
funcionários.
§
4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no
caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a
vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional,
todas as restrições de circulação de caminhões e veículos
destinados ao abastecimento de alimentos.
Art.
7º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros
comerciais, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, a
partir do dia 6 de junho de 2020, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade total, desde que:
I
- garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e
álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
II
- disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e
das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e
frequentadores; III - permitam o acesso e circulação no interior do
estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e
prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada;
IV
- adotem medidas de contenção do acesso ao interior do
estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1
(um) metro entre cada cliente ou frequentador; V - mantenham fechadas
as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos
eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;
VI
- limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de
alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e
assentos;
VII
- seja proibido o uso de provadores pelos clientes;
VIII
- limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade;
IX
- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os
protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização,
realizando a troca dos filtros do conforme determinação da
vigilância sanitária.
§
1º - A suspensão regulada no art. 5º deste Decreto estende-se aos
estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros
Comerciais.
§
2º - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata,
todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme
recomendação do Ministério da Saúde.
Art.
8º - FICAM AUTORIZADAS as atividades de organizações religiosas, a
partir de 06 de junho de 2020, que deverão observar os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o
seguinte:
I
- as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso
deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos
co-mo na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para
uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;
II
- manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os
locais de alimentação;
III
- o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos
frequentadores que não poderão participar de celebrações ou
eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe.
IV
- manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras
faciais e distanciamento social de 1 metro entre as pessoas.
Art.
9º - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com
as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste Decreto, a
partir do dia 06 de junho de 2020.
Art.
10 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se
a observância de todos os protocolos e medidas de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I
- garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e
uso obrigatório de máscaras;
II
- utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos
pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
III
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho
entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
IV
- proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas
consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas
com outras comorbidades;
V
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a
adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI
- disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas
ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e
frequentadores;
VII
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados
e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos
empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e
consumidores;
VIII
- utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo
impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata,
todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme
recomendação do Ministério da Saúde
Art.
11 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em
conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o
presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art.
12 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público
intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário
estão estabelecidas no Decreto 47.108 de 05 de junho de 2020.
Art.
13 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado
de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que
não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.
14 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo
268 do Código Penal.
Art.
15 - A Secretaria Estadual de Saúde realizará o monitoramento da
taxa de incidência da COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou
aumentar as restrições previstas no presente decreto.
Art.
16 - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
Rio
de Janeiro, 05 de junho de 2020
WILSON
WITZEL
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