JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
PETIÇÃO (1338) - Processo nº 0600509-78.2019.6.19.0000 - Nova Iguaçu -
RIO DE JANEIRO [Execução - De Multa Eleitoral, Exceção - De Pré-Executividade] RELATOR: GUILHERME COUTO DE CASTRO
RECORRENTE: ROGERIO MARTINS LISBOA, COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E HUMILDADE (PR, PT, PEN, PC DO B, PPS, PDT) Advogado do(a)
RECORRENTE: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556 Advogado do(a)
RECORRENTE: OSCAR BITTENCOURT NETO - RJ121556
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por
ROGÉRIO MARTINS LISBOA, com fulcro no art. 1015, pu, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, em
que aponta como agravado a UNIÃO FEDERAL.
Objetiva o agravante atacar decisão proferida pelo juízo da 158ª Zona Eleitoral (Nova Iguaçu), que
rejeitou apreciação de exceção de pré-executividade, lastreada em ausência de obrigação líquida,
formulada nos autos da Representação Eleitoral nº 11-62,
Narra que fora condenado em sede recursal, por maioria, neste E. Regional, juntamente com outros
demandados, por irregularidade em divulgação de pesquisa eleitoral, por descumprimento ao art. 33 da
Lei nº 9.504/97, sem que o "v. acórdão determinasse o valor da multa imposto a cada representado", razão
pela qual opôs embargos de declaração para sanar a referida omissão.
Relata que, na ocasião, os aclaratórios foram conhecidos e providos por esta Corte, que fixou a sanção
pecuniária em R$ 53.205,00 para cada representado.
Na sequência, informa que interpôs Recurso Especial Eleitoral, posteriormente inadmitido pelo Tribunal
Superior Eleitoral, ao fundamento de intempestividade reflexa aos embargos de declaração, opostos no
segundo grau no prazo de 03 dias e não de 24 horas, em afronta ao regramento pertinente às
representações eleitorais.
Nessa senda, aduz que "se os embargos declaratórios interpostos perante a Corte Regional foram
declarados intempestivos pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, inclusive para ensejar o
desconhecimento do subsequente recurso especial eleitoral, significa dizer que não poderiam ter sido
conhecidos no Eg. TRE-RJ".
Por conseguinte, sustenta não haver como se cogitar de saneamento da omissão verificada no primeiro
acórdão Regional, que acabou por transitar em julgado sem a fixação do valor da multa, razão pela qual
estar-se-ia diante de uma condenação sem liquidez ou possibilidade de liquidação, a inviabilizar o
prosseguimento da execução por qualquer meio.
Assevera que "malgrado a flagrante nulidade da execução, foram os ora Agravantes intimados a
apresentar o comprovante de recolhimento da multa", o que ensejou a apresentação de exceção de
pré-executividade na instância originária, objetivando declarar nulo o procedimento de cobrança, cuja
apreciação foi rejeitada, por ser considerada incabível perante aquele juízo.
Invoca a cassação da decisão agravada, seja por não ter externado os fundamentos jurídicos do não
cabimento da medida, em violação ao art. 489, II, c/c § 1º, III do CPC, seja porque plenamente cabível a
exceção de pré-executividade, considerando que a competência para execução da multa eleitoral é da
própria Justiça Eleitoral, a teor do art. 367, IV, do Código Eleitoral, bem como em atenção à
jurisprudência do TSE.
Nesse ponto, afirma que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade (ausência de liquidez da
obrigação imposta) é passível de conhecimento de ofício, ante aos permissivos legais dos arts. 783 e 803
do CPC, c/c art. 2º, § 5º, II da Lei de Execução Fiscal, sendo o controle de legalidade da inscrição em
dívida ativa obrigação do magistrado eleitoral.
Ressalta que a inscrição em dívida ativa implica em sérios gravames ao jurisdicionado (inscrição no
CADIN, acréscimo de juros e encargo legal), razão pela qual não se pode determinar o encaminhamento
do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Pugna, portanto, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para que se determine que
o Juízo a quo se abstenha de remeter peças à PGFN ou para que aquele órgão não promova a sua
inscrição em Dívida Ativa da União.
No mérito, requer a cassação ou reforma da decisão agravada "determinando-se ao MM. Juízo a quo que
se digne a enfrentar a exceção de pré-executividade, prolatando decisão fundamentada seja no sentido do
acolhimento ou rejeição; ou desde logo que seja reformada a r. decisão agravada para acolher a exceção
de pré-executividade, impedindo a execução da obrigação ilíquida e iliquidável transitada em julgado por
qualquer modo.
"
Junta, para tanto, a íntegra do processo originário com a peça recursal.
Despacho do Presidente desta Corte Regional, no id 7410159, pela manutenção da autuação do recurso na
classe "Petição", considerando não haver norma regimental contemplando o categoria "Agravo de
Instrumento", destacando que a classe "Recurso Eleitoral" ainda não se encontra disponível no PJe de 2ª
Instância.
No id 7598759, ciência da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório do necessário. Decide-se.
O presente recurso tem por objeto atacar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 158ª Zona
Eleitoral, que rejeitou a apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos autos
da Representação Eleitoral nº 11-62, (id 7005059, pgs 119/121) nos seguintes termos:"Considerando que não cabe a este juízo apreciar a petição de exceção de
pré-executividade (fls. 237/240);
Considerando a não apresentação de manifestação por parte do(s) patrono(s) do
representado CARLOS ROBERTO FERREIRA;
DETERMINO, nos termos da legislação eleitoral vigente, que o Cartório providencie
o encaminhamento de cópias necessárias à Procuradoria Geral da Fazenda, por meio da
Secretaria Judiciária do E. Tribunal Regional Eleitoral - RJ, para inclusão na Dívida
Ativa da União.
Cumpridas as fases processuais, dê-se baixa e arquive-se."
Inicialmente, imperiosa a análise do conhecimento do presente Agravo de Instrumento nesta
especializada, que encontra-se intrinsecamente relacionada ao enfrentamento do cabimento da
denominada "exceção de pré-executividade" perante o juízo a quo.
Pois bem, o referido instituto da exceção passou a ser admitido a partir de construção doutrinária e
jurisprudencial, desde a vigência do CPC de 1973, de maneira a possibilitar ao executado, nos próprios
autos, a apresentação de simples petição com questionamentos passíveis de conhecimento de ofício,
relacionados à admissibilidade do procedimento executivo, independente de prévia constrição patrimonial
e desde que comprovados documentalmente.
Nas palavras de Freddie Didier Jr et al: "Tratava-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela
legislação processual, mas que fora admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo
legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução injusta, se fosse possível provar essa
injustiça de plano, documentalmente". (DIDDIER JR, Friedie, CUNHA, Leonardo Carneiro, BRAGA,
Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil - Execução. Salvador:
Juspodivm, 2018, p. 811.)
O CPC de 2015, por sua vez, passou a tratar da temática de forma implícita, sem expressamente
mencionar a exceção de pré-executividade, porém, positivando-a de forma indireta, por meio de seus arts.
518, 525, § 11 e 803, pu, in verbis:
"Art. 518 todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da
sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos
próprios autos e nesses serão decididas pelo juiz".
"Art. 525
(...)
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação
da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da
avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição,
tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular
esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."
"Art. 803
(...)
parágrafo único -. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução".
Como se percebe, para que seja admitido o cabimento de tal meio de defesa, necessário que o
procedimento executivo já tenha minimamente sido iniciado, seja em sede de cumprimento de sentença,
de execução de título extrajudicial ou mesmo de execução fiscal.
Num. 7651009 - Pág. 3
A princípio, causou-me estranheza ventilar a possibilidade de apresentação de exceção de
pré-executividade em momento prévio ao próprio encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda,
para inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, cujo ajuizamento da ação de execução fiscal nem
sequer se consubstanciou.
Ocorre que esta Justiça Especializada possui procedimento sui generis de execução de multas eleitorais
arbitradas em ações eleitorais, uma vez que, em atenção ao art. 367, IV, do Código Eleitoral, permite-se a
cobrança de títulos executivos judiciais por meio de Execução Fiscal, procedimento que, a rigor, é
utilizado apenas para exigibilidade de títulos extrajudiciais constituídos em favor da Fazenda Pública.
Confira-se, a propósito, o dispositivo em comento:
"Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
(...)
IV - a cobrança judicial de dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos
eleitorais"
Assim é que, transitada em julgado a condenação, antes do efetivo encaminhamento dos autos à
Procuradoria da Fazenda Nacional, tem-se por praxe que o juízo de origem intime o demandado para
cumprimento espontâneo da obrigação, ocasião em que muitas vezes se requer o parcelamento do débito.
Instaura-se, portanto, uma espécie de cumprimento de sentença espontâneo, cuja recusa ou inércia
somente então importa em provocação da União para inscrição e eventual cobrança do crédito, mediante o
regramento da Lei de Execução Fiscal.
Verifica-se, assim, uma atípica combinação entre procedimento
sincrético e processo autônomo de execução.
Na espécie, a petição denominada "exceção de pré-executividade" (pgs. 119/122 do id 7005059) foi
apresentada logo após despacho do juízo de origem da Representação, determinando o pagamento da
multa aplicada pela Corte Regional. Nesse diapasão, a meu sentir, afigura-se cabível o questionamento
formulado, uma vez que já iniciado o procedimento executivo, ainda que em fase de cumprimento
espontâneo.
Superada a admissibilidade do referido meio de defesa, é de se analisar o cabimento do presente recurso
instrumental.
É cediço que, a rigor, as decisões interlocutórias, no âmbito eleitoral, são irrecorríveis, conforme previsão
expressa do art. 19 da Res. TSE nº 23.478/2019. A exceção está justamente nos procedimentos
executivos, em que a jurisprudência, como bem ressalta o recorrente, plenamente admite o manejo do
Agravo de Instrumento como meio impugnativo para atacar decisões proferidas após o trânsito em
julgado, nos moldes do regramento do CPC.
Veja-se:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ELEITORAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE, POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
INADMISSÃO DE RECURSO ELEITORAL INOMINADO CONTRA A
PENHORA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPP
C.C. ARTS. 367, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL E 1º DA LEI Nº 6.830/80.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, II, DA LEI Nº
12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 A Lei nº 6.830/80 é aplicável à execução de multas eleitorais por disposição
expressa do art. 367, IV, do Código Eleitoral e, segundo o art. 1º da Lei de Execução
Fiscal, o procedimento do CPC, por sua vez, é aplicado subsidiariamente naquilo em
que a mencionada lei for omissa.
2. Caberia a interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso
eleitoral inominado, nos termos do art. 522 do CPC, razão pela qual, nos termos do art.
5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é inadmissível a impetração de mandado de segurança.
(...)
6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(TSE. RMS - nº 12434 - MOGI DAS CRUZES - SP. Relator(a) Min. Luciana Lóssio.
DJe 20/03/2015. Grifo nosso.)
Trago à baila, outrossim, os ensinamentos de José Jairo Gomes:
"Por outro lado, vale registrar que o agravo de instrumento sempre foi admitido em
certos casos de aplicação subsidiária da legislação processual. É isso o que ocorre, e.
g., na hipótese de processo de execução judicial de sanção eleitoral pecuniária: multa.
Com efeito, a legislação eleitoral (vide CE, art. 367, IV; es. TSE nº 21.975/2004, art.
3o, § 2o) é clara ao determinar que as regras processuais da Lei nº 6.830/1980 devem
ser aplicadas à espécie. E o primeiro artigo dessa norma dispõe que, havendo omissão
em seu texto, aplica-se subsidiariamente o CPC. É então imperiosa a admissão de
agravo de instrumento, por exemplo, para atacar decisão interlocutória que rejeita o
recebimento de exceção de pré- executividade" (GOMES, José Jairo. Recursos
Eleitorais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 125. Grifo nosso.)
Desta feita, é de se observar o art. 1015, parágrafo único do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº
6.830/80, segundo o qual: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário".
Feitas as devidas considerações, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, interposto para
atacar decisão interlocutória que rejeitou a apreciação de exceção de pré-executividade.
Passo, pois, à análise do requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo à execução,
adiantando que, para tanto, inevitável será adentrar ao mérito da própria exceção de
pré-executividade, ainda que não apreciada pelo juízo agravado.
Na espécie, ao menos em exame perfunctório, verifica-se estarem ausentes os requisitos autorizadores do
deferimento da medida em apreço.
Pois bem, pretende o agravante a suspensão do procedimento executivo fiscal a ser instaurado em seu
desfavor, ao fundamento de que, embora condenado em representação por irregularidade em divulgação
de pesquisa eleitoral (id 7005009, pgs. 93/100), a obrigação constante do título executivo judicial restou
ilíquida.
Isso porque, o acórdão que acolheu seus embargos de declaração (id 7005009 pgs. 6/13), para fixar o
valor da multa, a seu ver, não mais integraria a decisão colegiada de condenação, tendo em conta que o
TSE, quando do juízo negativo de admissibilidade de seu Recurso Especial, reconheceu reflexamente a
intempestividade de seus aclaratórios.
A alegação, todavia, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, consoante se verifica do acórdão condenatório (id 7005009, pg. 98), o ora agravante,
juntamente com outros representados, fora expressamente condenado à sanção prevista no art. 33, § 3º, da
Lei nº 9.504/97, que estabelece parâmetros estritos para aplicabilidade da penalidade pecuniária, senão
vejamos:
"Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as
seguintes informações:
(...)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este
artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Ora, a referência ao dispositivo legal na decisão colegiada, que traz balizas mínimas e máximas
pré-fixadas para aplicação de multa, por si só, já pressupõe condenação líquida, independente de
oposição de embargos de declaração para aclarar omissão a respeito do quantum debeatur.
Isso porque, a ausência de especificação quanto à dosimetria da penalidade, quando muito, seria
interpretada de forma mais benéfica aos representados, é dizer, dentro do mínimo legal, jamais podendo
servir de justificativa a ilidir por completo o cumprimento da condenação imposta.
Não por outra razão a decisão de acolhimento dos embargos acabou por reconhecer, justamente, o
arbitramento da multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00 para cada um dos representados, montante
correspondente em reais ao valor da UFIR referido na Lei das Eleições, nos moldes do art. 17 da Res.
TSE nº 23.453/2015.
Ainda que assim não fosse, por amor ao debate, é de se registrar que o mero reconhecimento reflexo de
intempestividade dos referidos embargos de declaração, por ocasião do juízo de admissibilidade do RESP,
não implica necessariamente em nulidade da decisão colegiada aclaratória, que integrou o acórdão
condenatório, uma vez que esta não se presume.
Tanto assim o é, que a decisão do TSE (id 7005059, pgs. 97/102) expressamente anulou parcela do
acórdão condenatório, no pertinente a outro representado, por reconhecido vício de citação, não se
pronunciando expressamente quanto a eventual nulidade do acórdão aclaratório integrativo, situação que
apenas reforça, a contrario sensu, a validade daqueles julgamentos proferidos por esta Regional, em
relação aos demais demandados.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e INDEFIRO o
requerimento liminar de efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar presente a probabilidade
do direito invocado.
P.R.I.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 dias e, na sequência, encaminhe-se os autos à
Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação no mesmo prazo, na forma do art. 1019, II e III do
CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Relator
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