Quem comercializar simulacros ou réplicas de armas de fogo em Nova Iguaçu poderá pagar uma multa de aré R$ 1 mil. É que foi publicado no Diário Oficial de hoje a lei de autoria o vereador Carlinhos BNH, ela que proíbe o comércio de réplicas ou simulacros de armas de fogo no comércio iguaçuano. A medida entra em vigor a partir de hoje.
No entanto, os brinquedos que ainda estiverem em estoque poderão ser comercializados. A Lei 4.867 publicada hoje prevê multas de até 17 Ufinigs, o que daria o montante e R$ 999,60, considerando que cada UFINIG está no valor de R$ 58,80.
No entanto, os brinquedos que ainda estiverem em estoque poderão ser comercializados. A Lei 4.867 publicada hoje prevê multas de até 17 Ufinigs, o que daria o montante e R$ 999,60, considerando que cada UFINIG está no valor de R$ 58,80.
LEI
Nº4.867 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019,
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
022/2019
PROÍBE
A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE CONFIGUREM RÉPLICAS OU
SIMULACROS DE ARMA DE FOGO.
Autor:
vereador Carlos Alberto Ribeiro da Silva - CARLINHOS BNH.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º- Fica proibida a comercialização e a distribuição, a qualquer
título, de armas de brinquedo que configurem réplicas ou simulacros
de arma de fogo, ou que com estas possam ser confundidas.
Art.
2º - Poderão ser comercializadas as armas de brinquedo claramente
identificadas, coloridas ou com cores chamativas, com dimensões e
formato que apresentem imediata distinção dos artefatos reais.
Art.
3º - O estabelecimento que incorrer na infração prevista no art.
1º fica sujeito às seguintes sanções:
I –
notificação;
II -
multa no valor de 17 (dezessete) UFINIG’s, dobrando - se no caso de
reincidência;
III -
cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo não implicam na isenção
de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas
específicas.
Art.
4º - Ficam os comerciantes autorizados a comercializar apenas as
armas de brinquedo que compuserem o seu estoque na data de publicação
desta lei, vedada a reposição do estoque e devendo identificar o
comprador de cada uma com sua qualificação completa e a descrição
do item vendido.
Art.
5º- Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de
sua publicação, entrando em vigor imediatamente após o prazo.
Nova
Iguaçu, RJ, 22 de outubro de 2019.
Republicada
por ter saído com incorreção
ROGÉRIO
MARTINS LISBOA
Prefeito
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