quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Comércio de réplicas de armas de fogo pode gerar multa em Nova Iguaçu

Quem comercializar simulacros ou réplicas de armas de fogo em Nova Iguaçu poderá pagar uma multa de aré R$ 1 mil. É que foi publicado no Diário Oficial de hoje a lei de autoria o vereador Carlinhos BNH, ela que proíbe o comércio de réplicas ou simulacros de armas de fogo no comércio iguaçuano. A medida entra em vigor a partir de hoje. 
No entanto, os brinquedos que ainda estiverem em estoque poderão ser comercializados. A Lei 4.867 publicada hoje prevê multas de até 17 Ufinigs, o que daria o montante e R$ 999,60, considerando que cada UFINIG está no valor de R$ 58,80.



LEI Nº4.867 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019,
 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2019


PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE CONFIGUREM RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMA DE FOGO.
Autor: vereador Carlos Alberto Ribeiro da Silva - CARLINHOS BNH.








A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Fica proibida a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que configurem réplicas ou simulacros de arma de fogo, ou que com estas possam ser confundidas.

Art. 2º - Poderão ser comercializadas as armas de brinquedo claramente identificadas, coloridas ou com cores chamativas, com dimensões e formato que apresentem imediata distinção dos artefatos reais.

Art. 3º - O estabelecimento que incorrer na infração prevista no art. 1º fica sujeito às seguintes sanções:

I – notificação;

II - multa no valor de 17 (dezessete) UFINIG’s, dobrando - se no caso de reincidência;

III - cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não implicam na isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 4º - Ficam os comerciantes autorizados a comercializar apenas as armas de brinquedo que compuserem o seu estoque na data de publicação desta lei, vedada a reposição do estoque e devendo identificar o comprador de cada uma com sua qualificação completa e a descrição do item vendido.

Art. 5º- Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, entrando em vigor imediatamente após o prazo.



Nova Iguaçu, RJ, 22 de outubro de 2019.
Republicada por ter saído com incorreção
ROGÉRIO MARTINS LISBOA
Prefeito


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